Contribuição Sindical Patronal é obrigatória

07-06-2017

Contribuição Sindical Patronal é obrigatória


A contribuição sindical patronal é devida por todas as empresas e é recolhida anualmente no mês de janeiro, em uma única parcela, cujo valor é proporcional ao capital social da empresa, mediante aplicação de alíquotas, como previsto no artigo 580 da CLT.

A contribuição sindical é devida por todas as empresas integrantes de qualquer categoria econômica, independente de serem associadas ou não a um sindicato.

A receita é distribuída entre as entidades sindicais que participam do sistema confederativo, sendo 60% para o Sindicato, 20% para a conta especial de emprego e salário, 15% para a Federação e 5% para a Confederação correspondente.

As empresas que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro devem recolher a contribuição sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, conforme prevê o art. 587 da CLT. Não existe pagamento proporcional da contribuição sindical.

As empresas que possuem filiais, sucursais e/ou agências localizadas fora da base territorial do sindicato representativo da atividade econômica da matriz, deverão atribuir parte de seu capital social para a filial, na proporção das correspondentes operações econômicas, conforme art. 581, caput, da CLT.

No caso de empresas com mais de uma atividade, deve sempre ser observada a atividade preponderante, ou seja, o recolhimento será feito para o sindicato representativo da categoria preponderante. Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, a contribuição sindical deverá ser recolhida em favor de cada um dos sindicatos representativos, dividindo-se o valor do capital social conforme a participação econômica de cada uma das atividades (art. 581, § 2º, CLT).

Os recolhimentos fora do prazo são acrescidos de multa de 10%, nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% por mês subseqüente, além de juros de 1% ao mês e correção monetária (art. 600, CLT).


Fonte: FETRANSPAR - janeiro/2014