Contribuição Sindical Patronal

07-06-2017

Informamos a todos que dia 31/01 vence a contribuição sindical urbana.

Caso a sua empresa não tenha recebido a guia para recolhimento,favor solicitar o envio.

 

Contribuição Sindical Patronal? Definição e amparo legal.

 

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

A Contribuição Sindical Patronal foi criada pela União, ou seja, pelo Governo Federal do Brasil, conforme Artigo 149 da Constituição Federal de 1988

 

Qual a finalidade da Contribuição Sindical Patronal?

 

A Contribuição Sindical tem por finalidade custear as atividades sindicais e compor o saldo da conta especial salário e emprego do Ministério do Trabalho e Emprego, que custeia as atividades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), em suma, a contribuição sindical tem uma função social.  A arrecadação é feita por intermédio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), emitida pelo SINDIPONTA e enviada via correio aos empregadores ou mediante a solicitação da empresa.

Ou pelo site www.sindiponta.com.br, www.fetranspar.com.br ou www.caixa.gov.br .

 

Qual é a data de vencimento da Contribuição Sindical Patronal?

 

A Contribuição Sindical Patronal deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano, ou seja, a data de vencimento é 31 de janeiro de cada exercício.Fonte: artigo 587 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

    Se uma empresa foi constituída após o mês de janeiro, ela deve recolher a Contribuição Sindical Patronal?

Sim. Para as empresas que se estabelecerem após o mês de janeiro, o recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado no mês em que requeiram o registro ou licença para o exercício da atividade.

Fonte: artigo 587 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

12   Na hipótese de não ter sido feito juridicamente o encerramento das atividades de uma empresa, mas tão somente paralisação das operações econômicas, a empresa deve recolher mesmo assim a Contribuição Sindical Patronal?

 

Sim. Se não foi formalizada a baixa da empresa, deve ser recolhida a Contribuição Sindical, uma vez que a sua base de calculo é o Capital Social registrado na Junta Comercial, sendo assim o fato gerador da Contribuição Sindical continua a existir, motivo pelo qual o recolhimento é devido.

 

     Como deve ser feito o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, de empresa com várias atividades econômicas?

Em princípio, a empresa deverá recolher sua contribuição sindical ao sindicato correspondente à atividade preponderante da empresa. Entende-se como atividade preponderante a que caracteriza a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convergem, exclusivamente, em regime de conexão funcional. Por outro lado, quando a empresa realiza diversas atividades econômicas, sem preponderância de nenhuma delas, cada qual se incorpora à respectiva categoria econômica. A contribuição sindical é devida ao sindicato representativo da mesma categoria. Logo, a contribuição é atribuída aos sindicatos correspondentes a cada atividade. Entende-se, nessa hipótese, que o capital deve ser distribuído proporcionalmente ao faturamento de cada atividade, na falta de previsão de cálculo na CLT.

Fonte: artigo 581 §2º da CLT.

 

14    Filiais e Matriz, como devem proceder para efetuarem o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal?

 

Relativamente a filiais, sucursais ou agências, a empresa atribuirá parte do capital social a elas, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal. Efetua-se a atribuição de capital às filiais na proporção das correspondentes operações econômicas (faturamento). Por exemplo, se uma filial é responsável por 20% do faturamento total da empresa, esta lhe atribuirá 20% do seu capital social e efetuará o cálculo da contribuição sindical respectiva.

 

Quanto a Sociedade de Propósito Específico (SPE) ressalte-se que ela é uma sociedade empresária com personalidade jurídica própria inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com capital social registrado na junta comercial ou órgão equivalente. Assim sendo, ela seguirá as mesmas diretrizes quanto a obrigação e recolhimento da contribuição sindical das empresas em geral.

Fonte: artigo 580, III e artigo 581 da CLT. Norma Técnica SRT/CGRT nº. 50/2005.

Fonte: artigo 581 §2º da CLT.

 

Base territorial do SINDIPONTA?

BASE TERRITORIAL: PONTA GROSSA, PALMEIRA, TEIXEIRA SOARES, IMBITUVA, PRUDENTOPOLIS, IPIRANGA, IVAÍ, RESERVA, CÂNDIDO DE ABREU, TIBAGI, TELÊMACO BORBA, CASTRO, PIRAÍ DO SUL, ARAPOTI, JAGUARIAIVA, CARAMBEI, SENGÉS E CURIUVA.

 

     Quais são os encargos legais de atraso para as empresas que não recolheram aContribuição Sindical Patronal no prazo previsto? (amparo legal)

O recolhimento espontâneo da contribuição sindical fora do prazo estipulado pela legislação será acrescido de 10% de multa nos primeiros 30 dias, com adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o inadimplente, isento de outra penalidade.

Fonte: artigo 600 da CLT.

 

18   Quais são as penalidades previstas em Lei, para a empresa que não recolheu a Contribuição Sindical Patronal no prazo legal?

As penalidades previstas em lei são: multa, ação judicial de cobrança, penhora de bens, impedimento na participação de licitações, impossibilidade de obter registro ou licença em órgãos públicos, condenação por crime contra a organização do trabalho.

 

Fonte: artigos 600, 606, 607, 608 e 883 da CLT.

 

É legal a cobrança da Contribuição Sindical Patronal feita pelo SINDIPONTA?

 

Sim, por se tratar de um tributo obrigatório, a entidade pode efetuar a cobrança da CSP, com base no artigo 606 da CLT.

 

 

Lembramos que para realização de cadastro e recadastramento da ANTT, é necessário a empresa estar em dia com as contribuições.

Mais informações sobre a Contribuição Sindical Patronal poderão ser obtidas na Secretaria Financeira ou no Departamento Jurídico do SINDIPONTA.42 3223 2612 - 42 3028 4890