ACIDENTE DE TRABALHO – CONCAUSA – NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em 28/03/2014 foi publicada decisão da 4ª. Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho que manteveo acórdão do E. Tribunal do Trabalho da 2ª. Região (TRT2) que condenou uma Transportadora a indenizar um motorista carreteiro entendendo haver nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo autor na empresa entre 1998 e 2008 e a doença acometida pelo funcionário (lombalgia crônica por discopatia da L4/L5/S1), a despeito de a conclusão do laudo pericial ter sido em sentido contrário, imputando ao autor uma doença de cunho degenerativo.
Entendeu o TRT2 que no caso, restou evidenciado que por vezes o autor se via sozinho na tarefa de amarrar e desamarrar os carros da cegonha e puxar a prancha. Atividade que à evidencia revela necessidade do uso de força excessiva a acarretar desequilíbrio postural. Omissa a ré em adotar medidas, a fim de minimizar os riscos da atividade, sobretudo na adoção da automação, assim como na disponibilização de equipe de apoio permanente.
Consta do acórdão Regional, mantido pelo TST: Nesta senda, a culpa se consubstancia na ausência de medidas preventivas as quais deveriam ser adotadas, tendo em vista a possibilidade de eclosão da lesão, trazendo incapacidade total para o Assinale-se que a função social de que se investe o empregador traduz-se em sua responsabilidade em equacionar a atividade produtiva e a proteção de seus empregados através da adoção de medidas de higiene e segurança que preservem a saúde do trabalhador, tendo-se em conta inclusive a dificuldade que encontram os empregados portadores de doença profissional na obtenção de novo emprego
Assinale-se que a função social de que se investe o empregador traduz-se em sua responsabilidade em equacionar a atividade produtiva e a proteção de seus empregados através da adoção de medidas de higiene e segurança que preservem a saúde do trabalhador, tendo-se em conta inclusive a
dificuldade que encontram os empregados portadores de doença profissional na obtenção de novo emprego.
O dispositivo do acórdão Regional foi assim transcrito:
ACORDAM os Magistrados da 01ª Turma do Tribunal do Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória e condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização por dano moral fixado em R$ 30.000,00 e pensão mensal de 50% do salário de motorista- carreteiro, ora fixado em R$1.328,32, para o mês de junho de 2008, fls. 122, com os reajustes concedidos à categoria, inclusive 13º salário até o ano em que completar 75 anos de idade. Juros de mora e correção monetária, na forma da Lei, exceto a correção monetária do valor da indenização do dano moral que incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do E. Superior Tribunal de Justiça. Constituição de capital nos termos do art. 475-Q do Código de Processo Civil. Descontos previdenciários e fiscais, incabíveis ante a natureza indenizatória da parcela. Custas, em reversão,pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$350.000,00, no importe de R$ 7.000,00.Maria Inês M. S. Alves da CunhaDesembargadora Relatora
Fonte:www.tst.jus.br Processo: AIRR - 507-02.2010.5.02.0463 Data de Julgamento: 26/03/2014, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014. Editado: Amilcar Cordeiro Teixeira Filho