A Justiça Federal no Distrito Federal determinou, na tarde desta sexta-feira (18), a suspensão do decreto que aumentou as alíquotas de PIS/Cofins sobre gasolina, etanol e diesel. Na decisão, a juíza Adverci Abreu, determina o retorno imediato aos preços antigos.
Na sentença, a magistrada afirma que “não se ignora o grave momento porque passa a economia do país, mas não parece razoável que, necessitando corrigir desmandos de gestões anteriores, o governo venha se valer da solução mais fácil – aumentar tributos”.
A ação para a suspensão do aumento dos combustíveis foi proposta pelo deputado Aliel Machado (Rede), o vereador Pietro Arnaud, o presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de Ponta Grossa (Sindiponta), Josmar Richter e Daniel Prochalski, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-PG.
Segundo os autores, “o aumento dos combustíveis vai afetar não só o consumidor, mas toda a economia, principalmente o setor agrícola, que tem uso intensivo de transporte e é o que mais tem ajudado o Produto Interno Bruto (PIB). O governo está jogando areia em cima de quem estava contribuindo para a retomada da economia”, argumentam.
O reajuste foi determinado pelo Governo no dia 20 de julho e elevou imediatamente o preço da gasolina ao consumidor em cerca de R$ 0,40 e do etanol e diesel em R$ 0,20.
A ação destaca o princípio da legalidade, pelo fato de o reajuste ter sido feito através de decreto e não de um projeto de lei, enviado ao Congresso. É o artigo 150, I da Constituição Federal que estabelece o princípio da legalidade estrita em matéria fiscal ao prescrever que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
“A Constituição é muito clara, quando determina que qualquer aumento de tributo tem que ser feito por lei. Esse aumento por decreto é proibido. Também fere o Código Tributário, porque não respeitou a noventena [período de ‘carência’ antes de entrar em vigor]. Não é uma questão política”, diz o deputado.
A anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição, em regra é aplicada cumulativamente à anterioridade anual, garantindo, no mínimo, o lapso de noventa dias para que tenha início a eficácia de lei que institua ou aumente tributo. Desse modo, é vedado à União, aos Estados-Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
A ação é assinada pelo escritório Chules, Vilela e Gomes Rocha, de Brasília.
Fonte: Correio dos Campos